Sair do aluguel e ficar livre dos reajustes, ao realizar o sonho da casa própria, requer uma dose extra de “realidade”. Para a advogada especialista no ramo imobiliário e conselheira da OAB-GO, Carla Sahium, hoje a facilidade de crédito é grande, mas é preciso se livrar de ilusões antes de fechar o negócio, para não repetir o problema ocorrido com milhares de mutuários nos Estados Unidos, que não conseguiram pagar as dívidas.
Ela lembra que a pessoa precisa avaliar o custo que terá com o imóvel, aliando o valor da prestação com o custo de manutenção, como a taxa de condomínio. Segundo Carla, a facilidade de crédito acaba criando uma falsa ilusão de que é fácil pagar. “Mas a pessoa deve considerar que suas despesas podem aumentar no longo período do financiamento, como filhos que vão estudar. O desemprego e a queda na renda também podem ocorrer”, alerta a advogada.
Às vezes, o mais recomendado é comprar um imóvel mais barato, já que hoje está mais fácil perdê-lo em caso de inadimplência. Outro cuidado importante para dar um passo com tranquilidade, segundo ela, é ler os contratos de financiamento com a ajuda de um profissional.
Continuar no aluguel pode ser o mais recomendado quando a pessoa consegue reservar uma poupança para dar a maior entrada possível no financiamento. “É preciso considerar previsões ruins, pois temos muitas ações revisionais pelo SFH.”
Pretensões
Para o presidente da Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação em Goiás (ABMH-GO), Wilson Rascovit, a pessoa deve considerar seus ganhos e pretensões. A compra é um bom negócio para quem busca a segurança da casa própria. Mas que a pessoa tem conhecimento técnico para investir em outros meios, pode conseguir um retorno maior do dinheiro, que possibilite o pagamento do aluguel e ainda um ganho extra. Também é preciso estar atento à capacidade de valorização do imóvel em sua região.
Para ter sucesso no negócio, Wilson recomenda buscar orientação sobre a forma de amortização do saldo devedor, dando o máximo possível de entrada, procurar a menor taxas de juros, usando recursos do FGTS e não comprometer mais de 20% da renda familiar com a prestação. “Hoje, a alienação fiduciária facilita a perda do imóvel e está bem mais difícil anular um leilão”, alerta. (LM).
Fonte: Jornal O Popular - 26.05.2010
quarta-feira, 26 de maio de 2010
Compra de imóvel requer cuidados
Sair do aluguel e ficar livre dos reajustes, ao realizar o sonho da casa própria, requer uma dose extra de “realidade”. Para a advogada especialista no ramo imobiliário e conselheira da OAB-GO, Carla Sahium, hoje a facilidade de crédito é grande, mas é preciso se livrar de ilusões antes de fechar o negócio, para não repetir o problema ocorrido com milhares de mutuários nos Estados Unidos, que não conseguiram pagar as dívidas.
Ela lembra que a pessoa precisa avaliar o custo que terá com o imóvel, aliando o valor da prestação com o custo de manutenção, como a taxa de condomínio. Segundo Carla, a facilidade de crédito acaba criando uma falsa ilusão de que é fácil pagar. “Mas a pessoa deve considerar que suas despesas podem aumentar no longo período do financiamento, como filhos que vão estudar. O desemprego e a queda na renda também podem ocorrer”, alerta a advogada.
Às vezes, o mais recomendado é comprar um imóvel mais barato, já que hoje está mais fácil perdê-lo em caso de inadimplência. Outro cuidado importante para dar um passo com tranquilidade, segundo ela, é ler os contratos de financiamento com a ajuda de um profissional.
Continuar no aluguel pode ser o mais recomendado quando a pessoa consegue reservar uma poupança para dar a maior entrada possível no financiamento. “É preciso considerar previsões ruins, pois temos muitas ações revisionais pelo SFH.”
Pretensões
Para o presidente da Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação em Goiás (ABMH-GO), Wilson Rascovit, a pessoa deve considerar seus ganhos e pretensões. A compra é um bom negócio para quem busca a segurança da casa própria. Mas que a pessoa tem conhecimento técnico para investir em outros meios, pode conseguir um retorno maior do dinheiro, que possibilite o pagamento do aluguel e ainda um ganho extra. Também é preciso estar atento à capacidade de valorização do imóvel em sua região.
Para ter sucesso no negócio, Wilson recomenda buscar orientação sobre a forma de amortização do saldo devedor, dando o máximo possível de entrada, procurar a menor taxas de juros, usando recursos do FGTS e não comprometer mais de 20% da renda familiar com a prestação. “Hoje, a alienação fiduciária facilita a perda do imóvel e está bem mais difícil anular um leilão”, alerta. (LM)
Ela lembra que a pessoa precisa avaliar o custo que terá com o imóvel, aliando o valor da prestação com o custo de manutenção, como a taxa de condomínio. Segundo Carla, a facilidade de crédito acaba criando uma falsa ilusão de que é fácil pagar. “Mas a pessoa deve considerar que suas despesas podem aumentar no longo período do financiamento, como filhos que vão estudar. O desemprego e a queda na renda também podem ocorrer”, alerta a advogada.
Às vezes, o mais recomendado é comprar um imóvel mais barato, já que hoje está mais fácil perdê-lo em caso de inadimplência. Outro cuidado importante para dar um passo com tranquilidade, segundo ela, é ler os contratos de financiamento com a ajuda de um profissional.
Continuar no aluguel pode ser o mais recomendado quando a pessoa consegue reservar uma poupança para dar a maior entrada possível no financiamento. “É preciso considerar previsões ruins, pois temos muitas ações revisionais pelo SFH.”
Pretensões
Para o presidente da Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação em Goiás (ABMH-GO), Wilson Rascovit, a pessoa deve considerar seus ganhos e pretensões. A compra é um bom negócio para quem busca a segurança da casa própria. Mas que a pessoa tem conhecimento técnico para investir em outros meios, pode conseguir um retorno maior do dinheiro, que possibilite o pagamento do aluguel e ainda um ganho extra. Também é preciso estar atento à capacidade de valorização do imóvel em sua região.
Para ter sucesso no negócio, Wilson recomenda buscar orientação sobre a forma de amortização do saldo devedor, dando o máximo possível de entrada, procurar a menor taxas de juros, usando recursos do FGTS e não comprometer mais de 20% da renda familiar com a prestação. “Hoje, a alienação fiduciária facilita a perda do imóvel e está bem mais difícil anular um leilão”, alerta. (LM)
sexta-feira, 30 de abril de 2010
Inadimplência justifica devolução de imóvel
Diante da inadimplência de uma das partes em contrato de compra e venda, aquele que honrou sua obrigação no acordo tem a opção de requerer em juízo a resolução definitiva da questão ou exigir que todas as cláusulas do contrato sejam cumpridas. Com esse entendimento, a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão de Primeiro Grau que determinou a rescisão contratual e deferiu liminar de reintegração de posse e perdas e danos em favor de uma das partes em contrato de venda de um imóvel. A negociação se desfez em virtude da inadimplência da parte interessada em adquirir o bem, que deve retornar ao antigo dono. Demonstram os autos que ambos celebraram um contrato que exigia do comprador o pagamento no valor de R$ 1,5 mil, por meio de uma entrada em dinheiro, a entrega de um terreno, de um veículo e de três cheques pré-datados. Porém, no momento da execução, os problemas surgiram.
Constatou-se que os três cheques pertenciam a outras pessoas e foram sustados em razão de furto. O terreno entregue como parte do pagamento também pertencia a terceiros e o veículo não possuía o devido certificado de registro, o que impossibilitava sua transferência para o novo proprietário. Quanto aos cheques, laudos periciais concluíram que o então comprador tentou falsificar a assinatura do verdadeiro correntista. Contra esse fato, o apelante recorreu, alegando que apenas endossou os cheques recebidos em seu estabelecimento comercial antes de repassá-los à outra parte como garantia. Com base nisso, requisitou a anulação da sentença original.
A relatora da Apelação nº 7808/2010, juíza convocada Cleuci Terezinha Chagas, observou, em seu voto, que a discussão sobre a ocorrência ou não da falsificação em nada influencia na decisão sobre a rescisão contratual. Isso porque, nesse caso, apenas caberia ao apelante comprovar que adimpliu com sua parte no contrato, o que não fez, como constatado em toda a documentação constante dos autos. “Ocorre que, em sede de contestação, o apelante não demonstrou ter adimplido integralmente com suas obrigações contratuais, nem apresentou qualquer outro fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, que pudesse a levar a manutenção do contrato realizado pelas partes”, consignou.
Para a relatora, a magistrada de Primeiro Grau agiu corretamente ao condenar o comprador ao ressarcimento pelo uso do imóvel, uma vez que o vendedor cumpriu com sua parte no contrato, entregando-lhe o bem em questão, porém não recebeu integralmente o valor pactuado. O valor da indenização será apurado em liquidação de sentença por arbitramento. Acompanharam o voto da relatora os desembargadores Juracy Persiani (revisor) e Guiomar Teodoro Borges (vogal).
terça-feira, 23 de março de 2010
Bom senso prevalece
Bom senso prevalece
Numa decisão louvável, a Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados derrubou projeto de lei que propunha alterações à ação civil pública. Principal instrumento jurídico para a proteção ao meio ambiente, infelizmente este tipo de ação se prolonga por muitos anos, em diversos casos. Essa demora invariavelmente prejudica ou a causa ambiental ou o governo e as empresas que precisam suspender investimentos em obras até o fim da tramitação do processo.
Em vez de agilizar os processos, o projeto agravaria esses prejuízos, comprometendo a segurança jurídica de quem constrói obras imobiliárias e de infraestrutura com o devido licenciamento ambiental dos órgãos públicos. Previa, por exemplo, que também partidos políticos e sindicatos pudessem ajuizar ações civis públicas, além dos agentes atualmente autorizados, como Ministério Público, União, Estados, Municípios, organizações não-governamentais e sociedades de amigos de bairros.
Isso abriria a porta a partidos de oposição paralisarem na Justiça obras públicas, somente para prejudicar o partido da situação. E autorizaria sindicatos de trabalhadores a suspenderem obras de construtoras, a fim de pressioná-las nas negociações salariais.
O projeto ainda autorizava sindicatos a abrirem ações civis públicas em matéria trabalhista. Possibilitava ao requerente mudar o objeto da ação, protelando indefinidamente sua tramitação. Permitia ao juiz determinar quem deve produzir a prova, quando esta produção é atribuição de quem alegar o prejuízo. Autorizava o juiz a embargar uma obra mesmo que o autor da ação não tenha pedido essa providência liminar. E estipulava um difuso "dano moral coletivo".
Espera-se agora que o Congresso remova outras fontes desnecessárias de insegurança jurídica, como o artigo 47 da MP 472, que atribui à Caixa a responsabilidade de instituir e operar o CNPI -Cadastro Nacional de Pessoas Físicas e Jurídicas Impedidas de Operar com os Fundos e Programas Habitacionais Públicos ou Geridos por Instituição Pública e com o Sistema Financeiro da Habitação.
Não se trata de defender empresas que transgridam a legislação. Nem de questionar a qualidade da gestão da Caixa. Mas não se pode deixar ao arbítrio de uma instituição financeira a decisão de proibir uma construtora de contratar financiamentos com qualquer fundo, programa habitacional público e bancos privados e públicos que operam com os recursos da Caderneta de Poupança e do FGTS.
Cabe exclusivamente ao Poder Judiciário fazê-lo, sempre assegurando o mais amplo direito à defesa. Esta atribuição não é competência da Caixa, ainda mais por ela ser também parte interessada, na qualidade de responsável por grande parte das operações de concessão de crédito imobiliário no âmbito do SFH e do programa habitacional Minha Casa, Minha Vida.
Outra ilegalidade do cadastro é punir todas as outras empresas em que figure como sócio aquele que participa do controle da construtora acusada por vícios de construção. É preciso revogar o artigo da MP e discutir a questão com mais profundidade com o setor da construção, antes que agentes públicos cometam injustiças por discricionariedade ou excesso de zelo.
terça-feira, 16 de março de 2010
Decisão dá mais tranquilidade para quem compra ou vende imóvel nesse tipo de negociação
Justiça autoriza o registro de contrato de gaveta
Decisão dá mais tranquilidade para quem compra ou vende imóvel nesse tipo de negociação
O Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO) reconheceu como válido o registro do contrato de gaveta no cartório de registro de imóveis, diminuindo as chances de impasses judiciais sobre a propriedade do imóvel e garantindo mais tranquilidade para quem compra o bem por meio desta modalidade de operação.
Pelo contrato de gaveta, o vendedor, geralmente mutuário do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), não tem o compromisso de transferir a titularidade do imóvel para comprador, que assume a dívida até sua quitação. “Com a decisão, a dúvida de quem é o proprietário de fato do imóvel pode ter um fim, caso as partes registrem este tipo de acordo no cartório”, explica o assessor jurídico do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis de Goiás (Creci-GO), Eduardo Felipe Silva.
A decisão do corregedor-geral Felipe Batista Cordeiro, que está no Provimento nº 2, publicado há um mês, autoriza os cartórios de registros de imóveis a averbarem (registrarem ou anotarem) os contratos diretamente na matrícula do imóvel em negociação. “Até então, não havia nenhuma forma de se confirmar legalmente a existência de um contrato de gaveta”, diz Eduardo Felipe.
Agora, mutuário e comprador precisam procurar um cartório, com seus documentos pessoais, e mostrar interesse de registrar a celebração do contrato de gaveta. É necessário ainda desembolsar uma taxa para a operação, que pode variar entre cerca de R$30,00 e R$ 150,00.
“A averbação não substitui o futuro e indispensável registro da transferência, mas permite que se atribua um mínimo de segurança jurídica aos negócios”, explica o assessor jurídico do Creci.
A decisão do corregedor-geral Felipe Batista Cordeiro engloba os contratos que envolvem a transmissão ou promessa de transmissão de imóveis financiados pelo SFH e não quitados, sejam eles de promessa de compra e venda, de cessão de direitos e obrigações ou de compra e venda definitiva. “Isso vai evitar que aconteçam estelionatos como sempre ocorreu neste tipo de prática”, comenta o diretor da Associação dos Mutuário da Habitação (AMH), Wilson César Raskovit.
Segundo o parecer do desembargador, a medida procura assegurar ampla informação e publicidade sobre o estado do imóvel e serve como uma garantia, “ainda que minimamente”, às partes envolvidas no negócio, de forma a evitar e diminuir boa parte dos conflitos decorrentes do desconhecimento da realidade fato do imóvel.
O magistrado afirma que a averbação “não tem a intenção de alterar a essência do registro do imóvel, ou seja, não tem caráter constitutivo de direito real”. Segundo ele, a prática tem por objetivo “dar conhecimento da existência do negócio jurídico que envolve o bem, apenas para dar segurança ao negócios fechados por esta via”.
segunda-feira, 15 de março de 2010
Direito de superfície como alternativa ao contrato de locação não-residencial
Direito de superfície como alternativa ao contrato de locação não-residencial
A introdução do direito de superfície ao ordenamento jurídico brasileiro, especificamente no Código Civil de 2002, modernizou o instituto da enfiteuse e fez nascer uma nova opção para exploração imobiliária em concorrência com o contrato de locação não-residencial. Este instituto, até então disciplinado pelo Estatuto da Cidade, confere a possibilidade de se instituir contrato de concessão para construção em determinado imóvel, garantindo a propriedade do superficiário sobre a edificação erigida.
A principal diferença em relação à locação consiste no fato de a superfície ter natureza de direito real, contemplando o superficiário com o pleno uso da construção e possibilitando a utilização de todas as ações possessórias e dominiais, assim como a instituição de ônus real sobre a construção.
A exemplo da locação, que prevê prestações periódicas, o direito de superfície também pode ser oneroso, estabelecendo-se, como contraprestação, a instituição de um preço único, denominado cânon. O pagamento do cânon pode ser à vista ou a prazo, não se sujeitando à revisão judicial facultativa após o período de 3 (três) anos, como ocorre com o aluguel previsto em contrato de locação, firmado pela Lei de Locação(artigo 19).
Em contrapartida a tais atrativos, é fundamental destacar que o direito de superfície foi concebido na legislação pátria como instrumento para viabilizar a urbanização em solo público e não para a exploração imobiliária comercial. Em decorrência disso, as normas disciplinadoras da superfície são voltadas para o interesse público e em alguns casos não se coadunam com a exploração comercial.
Nesse ponto, é importante relembrar que o legislador infraconstitucional garantiu uma forma de renovação forçada do contrato de locação, protegendo a continuidade do ponto comercial. No direito de superfície, porém, não existe mecanismo semelhante à ação renovatória, de sorte que quando atingido seu termo ou condição, seja pelo decurso do prazo, seja por infração contratual ou demais causas, a construção se incorporará ao imóvel, passando a pertencer ao dono do solo.
Embora o artigo 21 do Estatuto da Cidade preveja a superfície por prazo indeterminado, hipótese que elidiria a perda da construção para o dono do imóvel, a sua instituição traz certa sensação de desequilíbrio na relação entre fundeiro e superficiário. Isto porque, a superfície com prazo indeterminado, que não se confunde com a perpétua, prevista, por exemplo, no direito português, poderá ser extinta através de denúncia motivada por infração contratual ou por denúncia vazia sujeita ao direito de retenção por benfeitorias e acessões. Neste caso a liberação da superfície acabará sendo decidida judicialmente, gerando um contrato demasiadamente oneroso, com risco de perda definitiva, pelo fundeiro, do pleno uso da propriedade.
Nessa esteira, para evitar a querela judicial, mostra-se razoável instituir a superfície com prazo determinando, observando-se lapso temporal que garanta o retorno dos investimentos. Tal medida se justifica uma vez que, nos termos do artigo 1.375 do Código Civil, a incorporação da construção ao imóvel não garante, em regra, indenização ao superficiário pelas obras realizadas. Nada impede, porém, que as partes prevejam a indenização ao superficiário pela valorização havida no imóvel em decorrência da construção.
Feitas essas considerações, é possível observar que a superfície apresenta algumas vantagens em relação ao contrato de locação, notadamente por ter natureza de direito real e por se constituir através do pagamento de preço fixo, não se sujeitando a revisão judicial. No entanto, a superfície parece ser um instituto criado com o escopo de viabilizar a urbanização, de forma que a sua aplicação prática nos dias atuais se mostra direcionada para moradias destinadas a comunidades carentes e não para a substituição da já consagrada utilização do contrato de locação.
De outro lado, a escassez de decisões judiciais acerca da superfície no direito empresarial impede a apuração precisa dos riscos envolvendo a sua instituição, muitos dos quais também previstos na locação, mas a segurança de se conhecer os precedentes judiciais acaba colocando a locação em vantagem comparativa, devendo, este último instituto, continuar sendo a opção utilizada pelos empresários.
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